Autor: Miguel Gerônimo da Nóbrega Netto

Considerado um ramo importante do Direito Parlamentar, o Processo Legislativo é formado por preceitos que orientam as funções de representar o povo, de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e de elaborar as normas jurídicas.

Segundo Silva (2006, p. 52-56), são os seguintes os princípios pertinentes ao Processo Legislativo moderno:

  • 1) publicidade;
  • 2) oralidade;
  • 3) separação da discussão e votação;
  • 4) unidade da legislatura;
  • 5) exame prévio dos projetos por comissões parlamentares.

Vejamos o princípio da oralidade. Trata-se de um preceito inerente ao exercício da representação política, pois é mediante pronunciamentos, em regra proferidos de viva voz, que o parlamentar emite a sua opinião sobre determinado assunto. O próprio termo “parlar” significa falar, um radical que compõe o vocábulo Parlamento.

O exame prévio de proposições por comissões parlamentares é um princípio que vem sendo adotado desde o final do Séc. XIX. É um procedimento importante que viabiliza a discussão e votação da matéria em um âmbito parlamentar mais especializado. A legislação brasileira considera tão importante o papel das comissões no processo legislativo que, em determinadas situações, atribui-se a esses órgãos a apreciação conclusiva ou o poder conclusivo. Isso significa conceder certa autonomia às comissões parlamentares, que podem decidir sobre a aprovação ou a rejeição de matéria, sem a necessidade de remetê-la ao Plenário de cada Casa Legislativa, imprimindo mais celeridade ao processo de formação das normas jurídicas, salvo se for apresentado e aprovado recurso para levar a proposição ao exame da totalidade dos parlamentares em Plenário.

Outro fundamento relevante é o que trata da unidade da legislatura, que corresponde, no sistema legislativo brasileiro, ao período de quatro anos. Refere-se à periodicidade com que se renova as representações junto ao Poder Legislativo nas esferas federal, estadual ou municipal. Relativamente ao Congresso Nacional, enquanto o deputado federal é eleito por uma legislatura, o Senador passa a representar a sua Unidade da Federação por duas legislaturas, durante oito anos. A cada período de quatro anos há um novo momento político no Brasil, em que os eleitores escolhem os seus representantes. Inicia-se, então, uma nova “era” no Poder Legislativo, com apresentação de diferentes propostas, permitindo a construção de outras perspectivas políticas para o País.

Com a finalidade de normatizar os princípios inerentes ao Processo Legislativo, o Regimento Interno do Senado Federal (BRASIL, 2016) reservou dois artigos (412 e 413) para tratar do assunto, ampliando ainda mais os fundamentos relativos ao tema, verbis:
Art. 412. A legitimidade na elaboração da norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:
I – a participação plena e igualitária dos Senadores em todas as atividades legislativas, respeitados os limites regimentais;
II – modificação da norma regimental apenas por norma legislativa competente, cumpridos rigorosamente os procedimentos regimentais;
III – impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou de cisão de Plenário, ainda que unânime, tomados ou não mediante voto;
IV – nulidade de qualquer de cisão que contrarie norma regimental;
V – prevalência de norma especial sobre a geral;
VI – decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os princípios gerais de Direito;
VII – preservação dos direitos das minorias;
VIII – definição normativa, a ser observada pela Mesa em questão de ordem decidida pela Presidência;
IX – decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas neste Regimento;
X – impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quorum regimental estabelecido;
XI – pauta de decisões feita com antecedência tal que possibilite a todos os Senadores seu devido conhecimento;
XII – publicidade das decisões tomadas, exceção feita aos casos específicos previstos neste Regimento;
XIII – possibilidade de ampla negociação política somente por meio de procedimentos regimentais previstos.
Art. 413. A transgressão a qualquer desses princípios poderá ser denunciada, mediante questão de ordem, nos termos do disposto no art. 404.
Parágrafo único. Levantada a questão de ordem referida neste artigo, a Presidência determinará a apuração imediata da denúncia, verificando os fatos pertinentes, mediante consulta aos registros da Casa, notas taquigráficas, fitas magnéticas ou outros meios cabíveis.

Com a observância dos princípios que regem o Processo Legislativo, o Parlamento brasileiro pode desempenhar o seu importante papel institucional de forma mais transparente e democrática. O Parlamento se torna mais fortalecido, mantém-se em bases sólidas, para viabilizar os anseios da população brasileira. Imbuir-se desse dever é prioridade do bom parlamentar, que representa esse povo em todas as instâncias da sociedade. Claro está que o Poder Legislativo deve basear-se na democracia, engrandecida sempre quando cada um cumpre com seu dever. Seguir regras justas, com ética e moral, robustece essas estruturas democráticas, favorecendo o aperfeiçoamento das vertentes social, política, histórica, cultural do Brasil.

REFERÊNCIAS

SILVA, José Afonso da. Processo de Constitucionalidade de Formação das Leis, 2. Ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2006.

BRASIL. Congresso. Senado Federal. Resolução n. 93, de 1970: Regimento Interno do Senado Federal. Brasília, 2019.