Luiz Claudio Santos – Diretor-Executivo

A série de artigos Legislativo Brasil (LB) se propõe a esclarecer dúvidas e a apresentar comentários relacionados ao processo legislativo no Brasil, em especial, o desenvolvido no âmbito do Congresso Nacional e de suas Casas, Câmara dos Deputados e Senado Federal.

O principal objetivo é propiciar aos leitores a oportunidade de reflexão e aprimoramento do conhecimento sobre tão importante tema, que cotidianamente é vivenciado pelos cidadãos nas três esferas de Poder do nosso país.

Neste artigo, por meio de perguntas e respostas, oferecemos ao leitor a oportunidade de compreender o que seja o processo legislativo e quais são as normas que o regulam.

1) O que é o processo legislativo?

O processo de elaboração das leis encontra-se bem definido na doutrina. Para essa resposta, é suficiente apresentar o ponto de vista de dois renomados constitucionalistas. Conforme ensina Canotilho, o processo legislativo abarca atos sucessivos e imprescindíveis à produção de uma lei, ato final. O processo legislativo é um complexo de atos, “qualitativa e funcionalmente heterogêneos e autônomos, praticados por sujeitos diversos e dirigidos à produção de uma lei do parlamento”.1

Na opinião de José Afonso da Silva, em termos gerais, o processo legislativo pode ser definido como “o complexo de atos necessários à concretização da função legislativa do Estado” 2. Segundo esse autor, esse processo compreende um “conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção, veto) realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos”3. De acordo com esse autor, o objeto do processo legislativo é a elaboração das normas relacionadas no art. 59 da Constituição Federal, a saber: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

Notas:

1 Canotilho, JJ. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4ª Edição. Almedina. p. 843.

2 Silva, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das Leis. 3ª Edição. São Paulo, Malheiros, 2017, p. 43.

3 ______. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª Edição Revista e Atualizada. Malheiros, 2005, p. 524.

2) Que normas devem ser estudas para melhor compreensão do processo legislativo?

Estudar o processo legislativo federal brasileiro impele à observação das normas que lhe são pertinentes. De início, deve-se conhecer os princípios traçados na Lei Magna: Constituição Federal de 1988 (CF). Examinar tanto o Regimento Comum do Congresso Nacional (RCCN) como a Lei Complementar nº 95/98 (com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001) revela prudência no estudo da matéria, afinal, como o Brasil adotou o sistema bicameral para o Poder Legislativo federal, tais normativos são relevantes no conhecimento do tema por traçarem regras referentes à elaboração das leis aplicáveis às duas Casas que compõem o Congresso Nacional. Ademais, a análise minuciosa de cada um dos regimentos internos das Casas legislativas – Regimento Interno da Câmara dos Deputados e Regimento Interno do Senado Federal – propiciará àqueles que lidam com o processo legislativo no dia-a-dia do Congresso Nacional, bem como a todas as pessoas interessadas no tema oportunidade de conhecer detalhes da elaboração legislativa. Há de se mencionar, ainda, a existência de normas conexas aos Regimentos (legislação do Congresso Nacional e de suas Casas, leis complementares e ordinárias, decretos legislativos), que complementam o estudo da matéria.

Nas esferas estadual, distrital e municipal, as principais normas reguladoras desse processo são as constituições estaduais ou leis orgânicas e os regimentos das Casas legislativas. Quando houver, outras normas específicas deverão ser estudas. Por exemplo, no Distrito Federal, é essencial acrescentar aos estudos legislativos a Lei Complementar nº 13, de 1996, que “Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”.

Em geral, as Casas legislativas disponibilizam em seu Portal na Internet pelo menos as duas principais normas aplicáveis à elaboração legislativa em seu âmbito.